(PUC-Rio 2010) Prática adotada pelo Estado brasileiro
desde a década de 1930, o horário de verão é uma
estratégia para economizar energia no setor público
e privado. Apesar das controvérsias em relação a
essa prática não serem poucas, desde 1985 não hou-
ve interrupção na sua aplicação no país.
a) Explique, com base nas faixas latitudinais do ter-
ritório brasileiro no hemisfério Sul, a escolha, pelo
Estado, das unidades da federação que adotam o
horário de verão.
RESPOSTA: A definição dos estados brasileiros o-
corre de acordo com as faixas latitudinais no hemis-
fério Sul, quando eles (os estados) se localizam mais
ao Sul do território brasileiro. Tal escolha se justifica
pela significativa diferença que há entre as horas di-
urnas e noturnas nos dois meses que antecedem e
sucedem o solstício de verão nas unidades federadas
mais distantes da linha do Equador (os dias são mais
longos do que as noites). Nessas localidades, reduz-se,
com o horário, a demanda por energia no período de
suprimento mais crítico do dia, ou seja, que vai das
18h às 21h, quando a coincidência de consumo por
toda a população provoca um pico de consumo, de-
nominado "horário de ponta". Nas latitudes inferiores
a 15° (portanto, mais próximas da linha do Equador),
não há mudanças significativas entre as horas de luz e
de trevas ao longo do mesmo período e a adoção do ho-
rário de verão seria inócua.
b) Apresente um motivo que justifique a não adoção
do horário de verão por alguns estados da federação,
mesmo estes estando na mesma faixa latitudinal de
outras unidades que o aplicam.
RESPOSTA: O horário de verão é uma estratégia de
economia de energia. Assim sendo, no caso brasileiro,
é no Centro Sul que ocorre o maior consumo energético,
devido à concentração demográfica em grandes núcleos
urbanos e das expressivas e diversificadas atividades
econômicas que usam bastante energia. No caso de es-
tados da federação na mesma faixa latitudinal do horário
de verão que não o adotam (como Rondônia e Bahia, por
exemplo), as causas elencadas são duas: a unidade fede-
rada se insurgiu contra o adiantamento da hora oficial
(mesmo a mudança respaldada, legalmente, pelo Decreto-
Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942) e resolveu não aca-
tar a decisão federal (Bahia) ou as atividades de consumo
energético da unidade são pouco expressivas (Rondônia),
e a adoção do horário de verão desnecessária.